Ministério Público

 

 

No âmbito da prevenção do BC/FT, o departamento competente da Procuradoria-Geral da República é o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), que atua por competência delegada pelo Procurador-Geral da República.

 

  

O DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, podendo: 

  • solicitar quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito;
  • aceder diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 

 

Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o DCIAP é destinatário – em simultâneo e em paralelo com a UIF – das: 

  • comunicações de operações suspeitas efetuadas ao abrigo do disposto nos artigos 43.º e 104.º;
  • comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
  • informações sobre fundos suspeitos prestadas pelas organizações sem fins lucrativos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º.  

 

O DCIAP tem a faculdade de suspender temporariamente a execução de operações, presentes ou futuras: 

  • no contexto do dever de abstenção previsto no artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
  • quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º da mesma Lei;
  • quando tal suspensão lhe seja proposta pela UIF, com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes;
  • quando sejam do seu conhecimento outras informações relevantes para a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

 

As ações de prevenção promovidas pelo DCIAP podem dar origem a inquéritos, mesmo que não tenha havido suspensão de execução de operações. A documentação obtida no âmbito das ações de prevenção pode ser junta a inquéritos já instaurados.

 

• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, no tema:

- Departamento Central de Investigação e Ação Penal

   

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