Outras Entidades

  

 (EM ATUALIZAÇÃO!)

Com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2020 o conteúdo desta página está a ser reformulado/atualizado

Para efeitos do cumprimento das regras de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto: 

 

 

A) São consideradas ENTIDADES EQUIPARADAS ÀS ENTIDADES OBRIGADAS:

  • As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia (apenas para os efeitos previstos no artigo 72.º da Lei);
  • As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo – nas modalidades de empréstimo, capital, donativo e com recompensa – que exerçam atividade em Portugal (nos termos previstos no artigo 144.º da Lei);
  • As organizações sem fins lucrativos que exerçam atividade em Portugal (nos termos previstos no artigo 146.º da Lei).

 

B)  São consideradas ENTIDADES AUXILIARES na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo os conservadores oficiais dos registos, estando os mesmos sujeitos aos deveres preventivos referidos no artigo 7.º da Lei.  

 

 

• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, nos temas:

- Entidades Auxiliares

- Entidades Equiparadas a Entidades Obrigadas

 

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